sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Conceito de “Atleta” e “Entidade” “Desportiva”

Outro termo que é de suma importância para o nosso presente trabalho é o conceito de “atleta” e “entidades desportivas”, que será base de nosso trabalho, pelo fato de que para se realizado um contrato profissional devemos ter a figura de ambas as figuras.
Temos como figura de “atleta”, aquele que irá exercer alguma prática desportiva, seja ela qual for. Essa atividade poderá ser remunerada ou não, sendo dividida em três classes de atleta que são:
O atleta amador: esse tipo de atleta é aquele que irá praticar a atividade desportiva sem receber qualquer tipo de remuneração ou incentivo, seja ele de qualquer forma, podendo praticar de competições organizadas por entidades estaduais, distritais ou municipais desde que não recebam para tal participação;

O atleta não-profissional: já esse tipo de atleta é aquele que ao praticar uma atividade desportiva recebe algum tipo de incentivo material, que pode ser previsto por contrato, mas não por um vínculo formal de contrato de trabalho;

O atleta profissional: será o que estudaremos em nosso trabalho, ou seja, é aquele que para praticar qualquer tipo de atividade desportiva é obrigado a ter um contrato de trabalho formal, assinado com uma entidade desportiva.

As “entidades desportivas” são aquelas que ficarão responsáveis em atender os direitos e deveres que estão relacionas com a prática desportiva, seja ele o próprio atleta (profissional ou não-profissional) ou aos torcedores de seus clubes.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Conceito de Direito Desportivo

Como o próprio nome já diz se trata de uma ciência jurídica que visa estudar as relações existentes entre os conflitos jurídicos que regulamentam a conduta humana no desporto, prescindindo ou não, do auxílio de outros ramos jurídicos. Além disso, ele sistematiza regras disciplinares e comportamentos esperados dos desportistas e tem como base regras nacionais e internacionais.
Pelo fato de haver uma carência na legislação que rege a matéria, verifica-se que o estudo sistemático das matérias relativas ao direito desportivo ainda está em desenvolvimento, e que não pode ser mais considerada uma matéria exclusivamente dependente de princípios e regras de outros ramos do direito, mas verdadeiramente como uma área temática relevante, qualificada de "Direito Desportivo" ou "Direito do Desporto".
De fato, o conceito de direito desportivo ainda está longe de ser delineado, principalmente por haver muitas normas influenciando a área, mas nenhuma que trata especificamente da matéria.
Daí, concluirmos que, o DIREITO DESPORTIVO, é um conjunto de normas reguladoras das relações entre pessoas físicas e ou jurídicas que pratiquem ou administrem a prática de qualquer modalidade desportiva, seja em caráter de lazer, ou de cunho profissional, criando direitos, impondo responsabilidades, aplicando penas e solucionando conflitos, com princípios, normas, institutos, fontes e instituições próprias, conforme sinaliza a Constituição Federal em seu artigo 217.